Artigo 67.º — Base de incidência facultativa
REVOGADO por Lei 83-C/2013 · 31/12/20131 - Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no mapa do anexo i e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
2 - A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.