Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 104.º Condicionamento à concessão de novas dispensas

EM VIGOR
As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.