Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor. 3 - Sempre que o rendimento relevante seja apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte. 4 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte. 5 - A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O valor previsto no n.º 2 é atualizado de acordo com a atualização do IAS.