Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 29.º Comunicação da admissão de trabalhadores

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no serviço da Segurança Social Direta. 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada: a) Até ao início da execução do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior. 3 - Com a comunicação referida no n.º 1 a entidade empregadora declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para efeitos do artigo 9.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento. 5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador. 6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho. 7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações. 8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1335/202310-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00421/22.8BEAVR15-01-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; NOTIFICAÇÃO; · MANDATÁRIO; INCONSTITUCIONALIDADE; · PROCEDIMENTO;

    I- A não audição de testemunhas em sede de procedimento administrativo não configura qualquer ilegalidade, mas sim o exercício da discricionariedade de que beneficia a administração, na condução do procedimento (Art. 125.º CPA), não estando obrigada a realizar toda e qualquer diligência probatória, devendo tal recusa ser entendida como legítima se não for um erro grosseiro. II- A falta de noti

  • TRP160/24.5T8AGD.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e

  • TCAS25160/24.1BELSB29-05-2025MARCELO MENDONÇA

    ERPI · AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO · MANIFESTA FALTA DO “FUMUS BONI IURIS

    I - Nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, e 15.º-A do DL n.º 64/2007, de 14/03, o início e prossecução da actividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) depende de prévia autorização de funcionamento, obtida através, nomeadamente, de comunicação prévia. II - Inexistindo tal autorização de funcionamento, o que ressalta à vista, em processo cautelar para adopçã

  • TRE2253/24.0T8FAR.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO-GERENTE · MEDIDA DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I – A responsabilização do sócio gerente pelo pagamento solidário da coima aplicada à sociedade arguida, não implica qualquer transmissão da responsabilidade contraordenacional da arguida a esse seu legal representante, sendo a responsabilização pela culpa exclusivamente imputada à sociedade arguida. II – No fundo, o legal representante da sociedade arguida f

  • TRG646/23.9T8GMR.G106-03-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    O regime dos recursos em matéria contra-ordenacional abrange somente matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. Tal significa que está vedado à Relação apreciar de modo diferente a prova. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre qualquer das anomalias de

  • TRG148/18.5T8VNF.G118-03-2021ALDA MARTINS

    SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PRÉMIO VARIÁVEL · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2001

    1. A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, aplica-se a todas as situações em que importe objectivamente prevenir um intuito fraudulento por parte do empregador, o mesmo não sucedendo com aquelas em que se verifiquem circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do dir

  • TCAS886/17.0BELRA05-11-2020VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; · PRÉMIOS DE GESTÃO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES;

    1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem se

  • TCAN00285/17.3BEVIS13-12-2019Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.

    : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req

  • TCAN00250/17.0BEVIS29-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; LIMITE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04.

    1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judici

  • TRG1139/18.1T9VRL.G110-07-2019VERA SOTTOMAYOR

    PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REQUISITOS

    Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões enumeradas taxativamente no art.º 49.º do RPACOLSS. II- Da conjugação dos n.ºs 1 als. a) e b) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicada seja inferi

  • TRG997/17.1T9VRL.G120-09-2018VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO PENAL · RECURSO · ADMISSIBILIDADE · MELHORIA DO DIREITO

    A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo 127.º do CT não procedeu à eliminação da infracção contra-ordenacional tipificada nos seus ns.º 1 al. j) e 7, mas sim procedeu à renumeração dos seus números 4 a 7 eliminando de forma definitiva o seu n.º 4 na versão em que dele se fez constar “revogado”.

  • TCAS235/13.6BEFUN28-09-2017JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGIME DAS MEDIDAS DE APOIO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO.

    1) Por regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). 2) Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento,

  • TRG1909/16.5T8VCT.G101-06-2017ANTERO VEIGA

    COMUNICAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · SEGURANÇA SOCIAL · PRESUNÇÃO

    I - A comunicação da admissão de trabalhadores à instituição de segurança social nos termos do artigo 29º da L. 110/2009, deve ser efetuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, conforme al. a) do nº 2 do referido artigo, ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentada

  • TRG4302/15.3T8VCT.G119-05-2016MANUELA FIALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACUSAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1- A decisão da autoridade administrativa é suscetível de impugnação judicial, impugnação essa que, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público que, se a tornar presente ao juiz, vale como acusação. 2- Valendo, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, se tal decisão for omissa quanto a factos, não se lhe deve aplicar o regime legal supletivo vigente para a s

  • TRL103/13.1TBSCF.L1-402-07-2014JERÓNIMO FREITAS

    ERRO DE IDENTIDADE · ERRO DE ESCRITA · RECTIFICAÇÃO

    I. A regra do art.º 249.º do CC contém um princípio geral de direito aplicável a actos judiciais e extra-judiciais, isto é, actua não apenas em casos das declarações negociais de vontade regidas pela Lei Civil, mas também em outros casos em que se verifique a sua razão de ser, designadamente nas declarações que as partes produzem nas peças processuais no decurso do processo. II. Existe erro na i

  • TCAS11054/1408-05-2014CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS NON MALUS IURIS – QUESTÃO NOVA - ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES · LIMITES COGNITIVOS DO TRIBUNAL DE RECURSO

    1.Nas providências conservatórias em que esteja em causa a paralisação dos efeitos de uma actuação administrativa, o critério de apreciação da necessidade da tutela cautelar há-de assentar num juízo sumário de procedibilidade da pretensão, cumprindo aferir o chamado fumus non malus iuris da pretensão do requerente, isto é, que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo formulada no pr

  • TCAS10359/1324-10-2013RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – EVIDENTE PROCEDÊNCIA – CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO

    I – Como a mera leitura da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração. II – Tanto a doutrina como a jurisprudência

  • TRE814/20.5T8PTM.E103-12-2010MOISÉS SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR · COIMA

    O art.º 551.º n.º 3 do CT não é inconstitucional ao estabelecer a responsabilidade solidária dos representantes legais das pessoas coletivas pelo pagamento das coimas em que estas forem condenadas pela prática de contraordenações laborais. (sumário do relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.