Artigo 71.º — Âmbito pessoal
EM VIGORSão abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.
Lei 110/2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social