Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 194.º Suspensão de instância

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente. 2 - A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00119/23.0BEMDL11-01-2024Rosário Pais

    RAC; · EXCESSO DE PRONÚNCIA; · FALTA DA P.I.; NULIDADE PROCESSUAL;

    I - É na p.i. que se define o pedido (tutela pretendida pelo autor) e a causa de pedir (factos constitutivos do direito a que o autor se arroga), ambas essenciais para averiguar da existência de caso julgado. É também com base nela que se determina a competência do Tribunal, o valor da causa, a propriedade do meio processual empregue e se definem os poderes de cognição do Tribunal, que são limitad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.