Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 198.º Retenções

EM VIGOR desde 01/04/2020
1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 (euro), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social. 2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos. 3 - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar. 4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a (euro) 50 000, concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito. 5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias. 6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P., o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG68584/22.3YIPRT.G109-11-2023CONCEIÇÃO SAMPAIO

    LEI DA DESCENTRALIZAÇÃO · TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS · CESSÃO CONTRATUAL

    I - A «Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais» a Lei n.º 50/2018, 16 de agosto de 2018, conhecida como a «lei da descentralização, determina no seu artigo 4.º que “a transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.