Artigo 145.º — Produção de efeitos
EM VIGOR desde 10/01/20181 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
2 - (Revogado.)
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
5 - (Revogado.)
6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.