Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 25.º Trabalhadores especialmente abrangidos

EM VIGOR
Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título: a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado; b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo; c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.