Artigo 25.º — Trabalhadores especialmente abrangidos
EM VIGORConsideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:
a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.