Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 23.º Direito à informação

EM VIGOR
1 - As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês: a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas; b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições. 2 - O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7597/15.9T8LRS.L1-221-05-2020PEDRO MARTINS

    COLISÃO DE VEÍCULOS · RENDIMENTOS

    I – Não se provando a culpa de qualquer dos condutores numa colisão entre dois veículos, a responsabilidade é repartida na proporção com que o risco de cada um deles houver contribuído para os danos, que se considera igual em caso de dúvida (art. 506 do CC). II – Os rendimentos do trabalho a ter em conta, na indemnização pela respectiva perda, são os ilíquidos e não os líquidos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.