Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 91.º-A Âmbito pessoal

EM VIGOR desde 01/01/2013
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação; b) Os demais trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.