Artigo 146.º — Produção de efeitos facultativa
EM VIGOR desde 10/01/20181 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.