Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior à prevista no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.