Artigo 161.º — Cessação da obrigação contributiva
EM VIGOR desde 10/01/2018A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.
Lei 110/2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social