Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 5.º Norma revogatória

EM VIGOR
1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados: a) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril; b) O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril; c) O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; e) O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro; f) Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril; g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março; i) O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro; j) O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro; m) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho; n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril; p) O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho; q) O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro; r) O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro; s) O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril; t) O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio; u) O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio; v) O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho; x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; z) Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963; aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro; bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro; cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro; dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho; ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março; ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março; gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro; hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro; ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto; jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro; mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho; nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro; oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março; qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março; rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro. ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro. 2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1504/21.7BELRS10-02-2022CRISTINA FLORA

    PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO

    A nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no art. 323.º, n.º 3, do Código Civil.

  • TRL1720/20.9T8LSB-A.L1-722-06-2021LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR

    A preferência de pagamento resultante do privilégio mobiliário geral da Segurança Social (Artigo 204º, nº2, do CRCSPSS) sobre crédito garantido por penhor (Artigos 666º, nº1, e 749º, nº1, do Código Civil) não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade.

  • TRG2781/18.6T8VCT-A.G124-09-2020JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONCLUSÕES DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicand

  • TCAN00285/17.3BEVIS13-12-2019Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.

    : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req

  • TCAN00107/17.5BEBRG23-05-2019Helena Canelas

    PRESTAÇÕES SOCIAIS; TRABALHADORES INDEPENDENTES; EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO; SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE – PRAZO DE GARANTIA

    I – O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, regime que é de natureza contributiva. II – São beneficiários desta prestação social

  • TRC599/14.4TACBR.C122-02-2017n.º 1VASQUES OSÓRIO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · JUROS DE MORA

    I - O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas. II - Existindo legislação especial, quer quanto a taxas de juro de mora, quer quanto à forma do seu cálc

  • TRP684/11.4TAVLG.P226-05-2015FÁTIMA FURTADO

    SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO CÍVEL · JUROS

    I - As contribuições devidas à Segurança Social são obrigações de prazo certo, constituindo-se em mora independentemente de interpelação se não forem pagas na partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições não entregues disserem respeito. II - A taxa de juros de mora devida é de 1% ao mês aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.

  • STA0368/1425-03-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessá

  • TCAN00503/11.1BEPNF13-06-2014Hélder Vieira

    FGS · CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO · VENCIMENTO DE CRÉDITOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I — O período de férias ocorre no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente; II — O que não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, a 1 de Janeiro de cada ano; III — A sentença de verificação e graduação de créditos, profer

  • TRE1161/11.9TBLGS-A.E123-10-2013ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA · INCONSTITUCIONALIDADE

    1 - Ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 205º da Lei 110/2009 de 16/09 aos créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, não é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais e o privilégio em causa é geral, pelo que não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.