Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REJEIÇÃO LIMINAR · PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · INIMPUGNABILIDADE DO ATO
I - Em regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Mas nem sempre é assim, casos há em que a liquidação, a inscrição e a declaração de remunerações bem como
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; · PRÉMIOS DE GESTÃO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES;
1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem se
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.