Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 119.º Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

EM VIGOR
1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas: Rd = IAS/30 Rh = (IASx12)/(52x40) 3 - Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária. 4 - Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária. 5 - O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC387/202110-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.