Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 273.º Situações especiais

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam: a) A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora; b) A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; c) A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora; d) (Revogada). e) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8 % ou 15 % consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes; f) O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio; g) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10 %, sendo, respectivamente, de 7 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; h) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6 %, sendo, respectivamente, de 14,6 % e de 7 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; i) A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %; j) A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8 %, sendo, respectivamente, de 6,8 % e de 1 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores; l) (Revogada). 2 - Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado. 3 - Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00246/13.1BEVIS19-02-2016Joaquim Cruzeiro

    SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADOR AGRÍCOLA

    I - Não é pelo facto de não se ter apresentado junto dos serviços da Segurança Social o acordo a referir que os descontos incidiriam sobre remunerações certas, constante do artigo 38º do DR 75/86, de 30 de Dezembro, que se pode concluir que o recorrido procedeu a descontos sobre remuneração convencionada. II- Estando nós perante descontos relativos a uma remuneração certa, não há dúvidas que o re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.