Artigo 206.º — Consignação de rendimentos
EM VIGORO cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.