Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 206.º Consignação de rendimentos

EM VIGOR
O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.