Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 173.º Inscrição e enquadramento

EM VIGOR
1 - O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio. 2 - Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial. 3 - No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado. 4 - O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.