Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 100.º — Disposição geral

EM VIGOR desde 15/05/20121 alt.
1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem: a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas. 2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros. 3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.