Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 255.º Inscrição retroactiva

EM VIGOR
1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social. 3 - A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP577/12.8TTLMG.P109-09-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · INSCRIÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    I - O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer de ação que visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, designadamente, para os efeitos a que se reportam os arts. 254º e 255º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16.09, da “ação do foro laboral” a que se refere o art. 256º, nº 1, al. c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.