Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 2 - As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. 4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez. 5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização. 6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) 7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos: a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal; b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2660/24.8T8STR.E129-05-2025CANELAS BRÁS

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · INEFICÁCIA

    É ineficaz perante o Estado – quanto a ele não produzindo efeitos – a homologação de Plano de Revitalização aprovado pelos credores, mas com o voto contra daquele – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da segurança social). (Sumário do Relator)

  • STJ734/22.9T8GMR.G1-A.S112-12-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · RECURSO DE REVISTA · TEMPESTIVIDADE · EXTEMPORANEIDADE

    I - A arguição (autónoma) de nulidade do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não tem influência sobre o decurso do prazo de interposição de recurso de revista, não o suspendendo ou interrompendo. II - Pretendendo a parte interpor recurso de revista contra o dito acórdão do Tribunal da Relação, incumbia-lhe a obrigação processual de

  • TRE166/21.6T8LGA.E128-04-2022CANELAS BRÁS

    PLANO DE REVITALIZAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · INEFICÁCIA · CRÉDITO FISCAL

    É ineficaz perante o Estado – quanto a ele não produzindo efeitos – a homologação de Plano de Revitalização aprovado pelos credores, mas com o voto contra daquele – por não respeitar o regime previsto na lei relativamente a créditos tributários (impostos e da segurança social). (Sumário pelo Relator)

  • TRP48/13.5TYVNG.P115-05-2014TERESA SANTOS

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO

    Destina-se o Processo Especial de Revitalização a permitir ao devedor que, encontrando-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, estabelecer ajustes com os respectivos credores por forma a concluir com estes um pacto que vise a sua revitalização, assumindo-se como um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores,

  • STJ185/13.6TBCHV-A.P1.S101-04-2014FERNANDES DO VALE

    INSOLVÊNCIA · ACORDO DE CREDORES · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL

    Não obstante o plano de revitalização aprovado conter propostas que violam o disposto nos arts. 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente ao Instituto da Segurança Social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.