Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA CULPOSA · INDEMNIZAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO DE FACTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O único valor que a sentença de qualificação da insolvência pode relegar para incidente de liquidação é o da indemnização pela qual o afetado pela insolvência fica responsabilizado perante o coletivo dos credores da insolvência pelo que, por apenso ao incidente de qualificação da insolvência e com fundamento na sentença neste proferida, o único valor
OPOSIÇÃO; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · NOTIFICAÇÃO; INEFICÁCIA;
I – De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, a dívida do empregador ao Fundo de Garantia Salarial compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. II – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efetuada a notificação do devedor para pagamento voluntário, o contribuinte pode opor-se à execução ao
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO
I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · ALARGAMENTO DO PRAZO NOS TERMOS DO DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LGT;
I - Nas situações de liquidação oficiosa da contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT. II – As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, são o facto tributário que se deve considerar que ocorre no momento do vencimento da retribuição laboral, a qual, em regra, sucede mensalmente
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS · SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR
I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting
ACÇÃO ADMINISTRATIVA/INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/ARTIGO 34º DO DL 64/2012, DE 15 DE MARÇO/CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO/ · RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.
: I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.