Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 201.º Assunção da dívida

EM VIGOR
1 - A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 - À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil.