Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 51.º Desagregação da taxa contributiva global

EM VIGOR
1 - A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos: (ver documento original) 2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1456/20.0T8VRL.G1.S111-05-2023NUNO ATÍDE DAS NEVES

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · CÔNJUGE SOBREVIVO · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (art. 26º da Lei nº 4/2007 de 16/11 - da Lei de Bases da Segurança Social - Lei de Bases da Segurança Social), enquanto o sistema complementar “compreende um regime público de capitalização e regimes complementares

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.