Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 257.º — Trabalhadores do serviço doméstico

EM VIGOR
O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 255.º, relativamente à actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.