Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando: a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes; b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada; c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios; d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte. 2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.