Artigo 159.º — Inexistência da obrigação de contribuir
EM VIGOR desde 10/01/20181 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e após este período, nas demais situações.