Artigo 238.º — Sanções acessórias
EM VIGOR1 - No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.