Artigo 35.º — Produção de efeitos da inscrição
EM VIGOR1 - Os efeitos da inscrição reportam-se:
a) Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;
b) Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
2 - A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.