Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 52.º Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional

EM VIGOR
1 - São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental. 2 - As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado. 3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional. 4 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.