Artigo 52.º — Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
EM VIGOR1 - São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.
2 - As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.
3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.
4 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.