Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 4.º Quadro legal de referência

EM VIGOR
1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial. 2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00253/12.1BEVIS14-05-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    GRATIFICAÇÕES SUJEITAS A CONTRIBUIÇÕES;

    Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º

  • TCAS584/18.7BESNT18-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGURANÇA SOCIAL-CONTRIBUIÇÕES · GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO- MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS VS TRABALHADORES · PRÉMIOS-CONCEITO DE REGULARIDADE

    I-Sendo as verbas passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas só podem integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. A contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição, nã

  • STA0535/22.4BEAVR15-01-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não se justifica a admissão de revista se o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, se afigura plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto, se a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem q

  • STA0484/11.1BECTB 0677/1810-11-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DECRETO REGULAMENTAR

    À luz do regime anterior, os prémios de rendimento ou produtividade pagos com regularidade estavam sujeitos a tributação para a Segurança Social.

  • STJ1202/18.9T8GRD-A.C1.S124-11-2020MARIA OLINDA GARCIA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    Por aplicação do critério residual, constante do art. 64.º do CPC e do art. 40.º, n.º l, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013], o tribunal judicial é o tribunal competente para apreciar uma ação movida por uma Unidade Local de Saúde, contra uma sua trabalhadora, pretendendo ser reembolsada de valores que pagou à Segurança Social e que alega serem da responsabilidade dessa t

  • TCAS886/17.0BELRA05-11-2020VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; · PRÉMIOS DE GESTÃO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES;

    1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem se

  • TRG259/18.79T8BGC.G120-02-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ABUSO DE DIREITO · RELAÇÃO LABORAL · DESPROMOÇÃO · DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO

    I - Não actua com abuso de direito o trabalhador que vem reclamar diferenças retributivas decorrentes de diminuição ilegal de retribuição, ainda que só o faça decorridos 23 anos, porquanto a inércia do trabalhador, só por si, não legitima qualquer expectativa legítima da empregadora. II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, u

  • TCAN00107/17.5BEBRG23-05-2019Helena Canelas

    PRESTAÇÕES SOCIAIS; TRABALHADORES INDEPENDENTES; EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO; SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE – PRAZO DE GARANTIA

    I – O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, regime que é de natureza contributiva. II – São beneficiários desta prestação social

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.