Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 186.º Regularização da dívida à segurança social

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. 2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal. 3 - As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP7519/16.0T8PRT-A.P111-04-2018ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · EXECUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES · CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

    As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência B... e os seus associados constituem relações de natureza administrativa, sendo competente para promover as execuções, com base em certidão de divida emitida por tal entidade, por falta de pagamento de contribuições, os Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do art. 4º/1 /o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  • TRP785/17.5T8OVR.P105-02-2018CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · EXECUÇÃO · CERTIDÃO DE DÍVIDA · CONTRIBUÍÇÕES

    O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para uma ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada pela Caixa de Previdência B… contra um seu beneficiário, com base em certidão de dívida por si emitida e para obter o pagamento coercivo de contribuições alegadamente em dívida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.