Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 32.º Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho. 2 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes. 3 - As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social. 4 - Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • TRL2774/15.5T8FNC-K.L1-130-06-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · INDEMNIZAÇÃO · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O único valor que a sentença de qualificação da insolvência pode relegar para incidente de liquidação é o da indemnização pela qual o afetado pela insolvência fica responsabilizado perante o coletivo dos credores da insolvência pelo que, por apenso ao incidente de qualificação da insolvência e com fundamento na sentença neste proferida, o único valor

  • TRL2109/18.5T8LSB.L1-616-05-2019ANABELA CALAFATE

    PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSAS DE PEDIR · INCOMPATIBILIDADE

    I - A cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis - existência de contrato de trabalho e inexistência de contrato de trabalho - e a contradição entre, pelo menos, um dos pedidos que pressupõe a aplicação da legislação laboral e a alegação da inexistência de contrato de trabalho, importa a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo e de conhecimento ofici

  • TCAN02672/14.0BEPRT18-05-2018Hélder Vieira

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CONTRATO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE.

    I ¯ No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, a presunção estabelecida no nº 3 do seu artigo 32º ¯ presunção da existência da relação laboral ¯ apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva; Mas já não é uma presunção de laboralidade: Essa de

  • TRP434/14.3TTVNG.P110-10-2016ANTONIO JOSÉ RAMOS

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

    I – Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). II – Face às dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.