Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 267.º — Conceito de restituição

EM VIGOR
1 - Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas. 2 - Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.