Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 155.º Pagamento de contribuições

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. 2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita 3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança. 4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3711/21.3T8STB-A.E130-10-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas dos trabalhadores independentes é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele p

  • TRG975/22.9T8VNF-A.G125-05-2023MARIA EUGÉNIA PEDRO

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    I.O prazo de prescrição das contribuições para a segurança social é de 5 anos, nos termos do art.187º, nº1 da Lei 110/2009 de 6.9 e conta-se separadamente para cada uma das contribuições em dívida. II.A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete, nos termos do art.342º, nº2 do C.Civil ao Institu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.