Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 197.º Compensação de créditos

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos. 2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00045/13.0BEPRT08-05-2015Frederico Macedo Branco

    CPAS; DEC. LEI Nº 167/2012; · APOSENTAÇÃO; ADVOGADOS; CÓDIGO CONTRIBUTIVO

    1 – Nos termos do Artº 208º do Código Contributivo, considera-se a situação contributiva regularizada perante a CPAS, com a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores por parte do advogado, e quando os correspondentes pagamentos em prestações tenham sido autorizados e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização. 2 – Tendo sido ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.