Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 152.º Declaração anual da atividade

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: a) O valor total das vendas realizadas; b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial. 2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária. 3 - (Revogado.) 4 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa prevista no presente artigo, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio. 5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.