Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 30.º Inscrição dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos. 2 - A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP160/24.5T8AGD.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e

  • TRL2187/22.2T8VFX.L1-403-05-2023ALDA MARTINS

    CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL · SENTENÇA LABORAL · PRESCRIÇÃO

    Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança soci

  • TRP21041/15.8T8PRT-A.P114-12-2017TERESA SÁ LOPES

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DO TRABALHO · EM RAZÃO DA MATÉRIA · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se pelo “thema decidendum”, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida. II - No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emerg

  • TRP200/08.5TTVRL.P129-10-2012FERNANDA SOARES

    COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da Ré no pagamento, à Segurança Social, de contribuições em dívida e bem assim das contribuições sobre créditos salarias resultantes da ação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.