Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 103.º Exigibilidade de contribuições

EM VIGOR desde 15/05/2012
1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa. 3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n.º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1157/13.6BELRS17-09-2020CRISTINA FLORA

    SEGURANÇA SOCIAL, · ART. 103.º, N.º 1, DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO, · CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

    A previsão legal do art. 103.º, n.º 1, do Código Contributivo, na redação anterior à Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, não abrange a cessação a contrato de trabalho por acordo entre o empregador e o trabalhador.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.