Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 124.º Enquadramento facultativo

EM VIGOR
1 - O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social. 2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.