Artigo 124.º — Enquadramento facultativo
EM VIGOR1 - O enquadramento ao abrigo da presente secção é facultativo nos casos em que a actividade religiosa seja secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.