Artigo 216.º — Arrematação em hasta pública
EM VIGOR1 - Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
2 - A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.