Artigo 23.º-B — Diferimento e suspensão de prazos
EM VIGOR desde 01/01/20262 alt.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
2 - O prazo para aceitação ou confirmação dos elementos previstos no artigo 40.º é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.