Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 166.º Base de incidência dos cônjuges

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges de trabalhadores independentes corresponde a 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os cônjuges dos trabalhadores independentes podem requerer que lhes seja fixado um rendimento relevante inferior até 20 % daquele que lhes foi aplicado ou superior até ao limite do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.