Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 282.º Instituições competentes

EM VIGOR
1 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social. 2 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00197/11.4BECBR26-01-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO

    I- Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.