Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 19.º Âmbito material

EM VIGOR
1 - A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade. 2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais. 3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2667/14.3BELSB19-03-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ISS · SUBSIDIO DE DESEMPREGO · NOTAS DE REPOSIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. O recurso da matéria

  • STA0907/1728-02-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    SEGURANÇA SOCIAL

    Compete aos tribunais tributários conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a Segurança Social na qual pede que lhe seja reconhecido que exerceu atividade remunerada e que lhe seja reconhecido que foram entregues, à Segurança Social, os descontos efetuados na retribuição do autor e que, caso assim não se decida seja condenado o réu a receber do autor as contribuições devidas.

  • STJ3301/17.5T8LSB.S111-01-2018CHAMBEL MOURISCO

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO COLETIVO · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA

    1. A suspensão do contrato de trabalho pode resultar de um acordo entre trabalhador e empregador mediante um acordo de pré-reforma, que está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos exigidos pelos artigos 319.º e seguintes do Código do Trabalho. 2. O despedimento coletivo que tenha abrangido o trabalhador na situação de pré-reforma tem a virtualidade de fazer cessar o contrato de trabalh

  • TCAN00503/11.1BEPNF13-06-2014Hélder Vieira

    FGS · CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO · VENCIMENTO DE CRÉDITOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I — O período de férias ocorre no período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente; II — O que não se confunde com a data do vencimento do direito a férias, a 1 de Janeiro de cada ano; III — A sentença de verificação e graduação de créditos, profer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.