Artigo 33.º — Declaração do trabalhador
REVOGADO por Decreto-Lei 127/2025 · 09/12/20251 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.
2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:
a) Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;
b) Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.