Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 8.º Inscrição

EM VIGOR
1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social. 2 - A inscrição confere: a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial; b) A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras. 3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre. 4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP21482/24.0T8PRT.P130-06-2025RITA ROMEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS SALARIAIS E CONTRA CRÉDITO INVOCADO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

    I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – No caso em que, não está em causa, “a verificação de uma prestação tributária ou a cobrança da mesma”, mas antes a verificação de créditos salariais, reclamados pela Autora (e que a Ré só reconhece em parte) e um contra-crédito d

  • TCAN00333/15.1BEPRT29-03-2019Luís Migueis Garcia

    COMPETÊNCIA. ENQUADRAMENTO CONTRIBUTIVO. ACTO ADMINISTRATIVO RESPEITANTE A QUESTÃO FISCAL.

    I) – Prevendo o art.º 49º, nº 1, a), iv), do ETAF que compete aos tribunais tributários conhecer “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”, é da sua competência o conhecimento do litígio quanto ao “enquadramento” contributivo para a segurança social, quando discussão a título principal; trata-se de acto pressuposto que se

  • TRP286/03.9TTGDM.P108-04-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA

    I - Os artigos 377º do Código do Trabalho de 2003 e 333º do Código do Trabalho de 2009, não são aplicáveis aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código, aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II - Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.