Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 16.º Registo de remunerações

EM VIGOR
1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos. 2 - O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações. 3 - O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3321/22.8T8MTS.P120-05-2024NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS · SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR

    I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting

  • STA0810/12.6BELRA07-09-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRL7597/15.9T8LRS.L1-221-05-2020PEDRO MARTINS

    COLISÃO DE VEÍCULOS · RENDIMENTOS

    I – Não se provando a culpa de qualquer dos condutores numa colisão entre dois veículos, a responsabilidade é repartida na proporção com que o risco de cada um deles houver contribuído para os danos, que se considera igual em caso de dúvida (art. 506 do CC). II – Os rendimentos do trabalho a ter em conta, na indemnização pela respectiva perda, são os ilíquidos e não os líquidos.

  • TRP684/11.4TAVLG.P226-05-2015FÁTIMA FURTADO

    SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO CÍVEL · JUROS

    I - As contribuições devidas à Segurança Social são obrigações de prazo certo, constituindo-se em mora independentemente de interpelação se não forem pagas na partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições não entregues disserem respeito. II - A taxa de juros de mora devida é de 1% ao mês aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.

  • TCAN00309/12.0BECBR16-01-2015Helena Ribeiro

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · SUBSÍDIO DE DOENÇA · ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.

    I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária

  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.