Artigo 23.º-A — Notificações eletrónicas
EM VIGOR desde 01/07/20171 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.