Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 23.º-A Notificações eletrónicas

EM VIGOR desde 01/07/2017
1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital: a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial; b) As entidades contratantes; c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva. 2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio. 3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.