Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 62.º Categorias de trabalhadores abrangidos

EM VIGOR desde 01/01/2012
São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas: a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS548/22.6BELRA25-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO; MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS – MÓE.

    1 - A quota de cessações por acordo é determinada por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, contado regressivamente desde a data da cessação do contrato; não sendo feita prova bastante da qualidade de MÓE de determinados trabalhadores, releva o quadro de pessoal documentalmente comprovado, no caso concreto: cfr. art. 10º n.º 4 e n.º 5 art. 63º ambos

  • STA01098/19.3BEBRG29-05-2024FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonst

  • TCAN01098/19.3BEBRG11-01-2024ANA PATROCÍNIO

    FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO, ILEGALIDADE ABSTRACTA VERSUS ILEGALIDADE CONCRETA, SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – A invocada ilegalidade da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, por erro na aplicação da lei tributária aos factos, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT]. II - Se a alegação que densifica a causa de pedir não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que d

  • TCAN02740/17.6BEPRT08-10-2021Antero Pires Salvador

    INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, SUBSÍDIO DESEMPREGO, DATA SITUAÇÃO CONTRIBUIÇÃO REGULARIZADA, · PRINCÍPIOS BOA FÉ E DA CONFIANÇA

    1 . Não é razoável, imputar à requerente do subsídio de desemprego a responsabilidade pela existência de uma dívida que não lhe foi comunicada ou antes omitida, ainda que por lapso dos serviços, mas que, logo que detectada, foi prontamente paga. 2 . Se a requerente acabou por não liquidar a quantia correcta, devendo-se a incorrecta informação do ISS, até porque, logo que notificada do erro ou l

  • TCAN00003/20.9BEBRG19-03-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA/INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/ARTIGO 34º DO DL 64/2012, DE 15 DE MARÇO/CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO/ · RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;

  • TCAN00512/11.0BECBR02-10-2020Helena Ribeiro

    MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO; DIREITO À PRESTAÇÃO SOCIAL DE DESEMPREGO.

    1-A Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa. 2-Nos termos do artigo 6

  • TCAN00509/16.4BEVIS28-06-2019Helena Canelas

    SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO, SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA

    I – A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º); razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser

  • TCAS11708/1429-01-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS; REQUISITOS; ÓNUS DA PROVA; PROVA TESTEMUNHAL; FACTOS.

    i) A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do art. 112.º do CPTA, encontra-se especialmente prevista e regulada no art. 133.º do mesmo Código, constituindo requisitos para o seu decretamento os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 desse art. 133.º do CPTA. ii) A regulação provisória do pagamento de quantias, a que se re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.